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Tribunal de Justiça de São Paulo
Inteiro Teor ·
há 12 anos
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-69.2013.8.26.0127 SP XXXXX-69.2013.8.26.0127
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000082192 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-69.2013.8.26.0127, da Comarca de Carapicuíba, em que...
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Sergio Villaca
Comentário ·
há 9 anos
A favor, sim, da lei de abuso de autoridade
Wagner Francesco ⚖
·
há 9 anos
Nossas leis são boas! Basta aplicá -las!
O "abuso de autoridade" já se encontra capitulado. Não há porque altera'-lo, ainda mais sendo patrocinado pelo nefasto Sr. Renan Calheiros. O momento é inoportuno e suspeito.
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Andre Cavalcanti Pierre de Messias
Comentário ·
há 9 anos
A favor, sim, da lei de abuso de autoridade
Wagner Francesco ⚖
·
há 9 anos
O grande problema desse Projeto é a conceituação do termo "fundamentada" que, em um caso concreto, pode ser flexibilizada, por parâmetros subjetivos, para perseguir esse ou aquele membro de Poder ou servidor público, dependendo dos interesses envolvidos, de modo que teríamos um abuso de poder dentro da apuração do abuso de poder.
Aliás, por ser exigência constitucional, qualquer decisão que se repute não fundamentada é facilmente anulável utilizando-se os remédios constitucionais já existentes para isso, quais sejam, mandado de segurança, habeas corpus etc.
Portanto, permitir que o agente público seja criminalmente processado com base em um conceito puramente subjetivo como "fundamentação" de sua decisão, é um excesso que, na prática, terá o efeito de coibir o trabalho desenvolvido por tal agente, por deixá-lo à mercê da avaliação do destinatário de tal decisão que tiver seus interesses contrariados, ainda que a bem do serviço público.
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